quinta-feira, 12 de abril de 2018

O PODER, A LEI E A POLITICA


Antes de mais nada gostaria de recomendar o filme O JUIZ:


Ontem acompanhei a votação no Supremo Tribunal Federal do habeas corpus do ex-ministro do PT Antonio Palocci, preso em Curitiba desde setembro de 2016 por corrupção e lavagem de dinheiro.

Na primeira parte do julgamento, o placar foi de  5 a 0. Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes votaram contra o conhecimento do habeas corpus.
 
A partir daí começou um debate que evidenciou o que já publiquei aqui sobre a politização do judiciário.(Click Aqui)

Vamos aos principais pontos:

GILMAR MENDES

"Passou a ser altamente vantajoso, perante à opinião pública, não conceder habeas corpus", disse Gilmar Mendes, e continuou, "A corrupção já entrou na Lava Jato, na Procuradoria ... Se nós chancelarmos esse poder e tornarmos impossível a concessão de ordem de casos vamos ser cúmplices de grandes patifarias que estão a ocorrer”.

Gilmar fez críticas a "gente empoderada" no Judiciário. Ele comentou o caso do auxílio-moradia para juízes no Rio e o citou o juiz Marcelo Bretas... Ele também criticou a imprensa citando a "mídia opressiva", disse que juízes estão com medo de veículos de imprensa... E Finalizou afirmando: "Já existe o código penal de Curitiba, que se crie a Constituição de Curitiba também ... É populismo judicial",  citando a prisão provisória e os votos de quem foi contra o conhecimento do habeas corpus.

Mas o que me chamou a atenção foi o voto do ministro Marco Aurélio quando disse que a Corte "não é seletiva" e que não pode falhar em termos de jurisdição. Em seu voto, o referido ministro disse que os tempos são "estranhos". "O tribunal de hoje prestará contas à história".

Em seu voto Marco Aurélio citou o artigo: As misérias do Supremo Tribunal Federal, de Thais Lima, publicado no portal JOTA que reproduzo aqui na integra:


As misérias do Supremo Tribunal Federal


Infelizmente, no STF de hoje se vê que o direito penal tornou-se o principal discurso político da Corte (por, Thais Lima)

A toga, sem dúvida, induz ao recato. Infelizmente hoje em dia, e cada vez mais, por debaixo deste aspecto, a função judicial se encontra ameaçada pelos perigos opostos da indiferença ou do clamor: indiferença quanto aos processos menores, clamor aos processos célebres. (Francesco Carnelutti, As misérias do processo penal, p. 20)

Ao defender a execução da pena antes do trânsito em julgado, depois da condenação de segunda instância, há uma declarada preocupação dos ministros do Supremo Tribunal Federal em reduzir a seletividade do sistema penal. No entanto, dada a realidade atual, o argumento parece retórico. Procura-se tornar palatável o fato de que a nova jurisprudência, para atingir criminosos do colarinho branco, precisa também produzir, ainda que com dolo eventual, diversas vítimas colaterais: a grande massa carcerária, em sua maioria pretos, pobres e semianalfabetos. Ao que tudo indica, embora tal entendimento possa alcançar algumas pessoas que se achavam acima da lei, esse pretendido avanço civilizatório terminará por deixar ainda mais duras as condições carcerárias das centenas de milhares de presos anônimos, agravando o principal problema de direitos humanos existente no País, reconhecido pelo próprio STF.
O processo penal é um instrumento da civilização, e uma civilização pode ser medida pelo tratamento que dá aos seus condenados. Em substituição às antigas execuções em praça pública, por apedrejamento, fogueira, guilhotina ou forca, o processo penal consiste no meio civilizado de canalizar a vingança pública por meio de um processo público, justo, imparcial, de modo que a pena só seja aplicada a quem a mereça, na medida em que a merecer. O processo penal, portanto, é um meio de contenção do impulso da multidão que acusa rapidamente, condena arbitrariamente e executa a pena cruelmente. É um direito que a civilização confere a cada pessoa contra todas as outras, por mais inflamadas e ultrajadas que se sintam. Não haveria razão para o processo penal se sempre prevalecesse, contra o réu, a vontade da maioria indignada.
Essas são algumas das ideias contidas no notável ensaio As misérias do processo penal, de Francesco Carnelutti (1879 -1965), resultado da disposição daquele jurista italiano em explicar as linhas gerais do processo penal ao grande público. As ponderações de Carnelutti permanecem atuais. Entre elas, a de que não há ninguém tão estigmatizado na sociedade quanto os presos.
Contra eles, na atual realidade brasileira, há o ódio, o linchamento e o desprezo diante das nefastas condições do cárcere. Como lembrou o ministro Napoleão Nunes Maia, “há um sentimento difundido de que quando um crime é violento, bárbaro ou o indivíduo delinque frequentemente, ele se coloca fora do sistema de garantias”1. Por isso, o Judiciário, neste ponto, deveria primar, sobretudo, pela sua função contramajoritária, tão crucial para o processo penal. E ainda que se admita que, por vezes, o Supremo Tribunal Federal possua também um papel representativo, de intérprete do sentimento majoritário2, esse papel deveria ser encarado, no mínimo, com muita reserva dentro da temática criminal.
Infelizmente, no STF de hoje o que se vê é exatamente o contrário. O direito penal tornou-se o principal discurso político da Corte, a ponto de o ex-ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão, figurar entre os presidenciáveis. Para responder à demanda da opinião pública pela punição dos réus de crimes de colarinho branco ou coibir a prática processual procrastinatória, o STF comporta-se como uma Casa Parlamentar: ministros disputam o palanque da TV Justiça, utilizam manobras de obstrução de pauta, manipulam quorums de julgamentos, cedem a pressões externas e mudam seus votos conforme o público e a ocasião. Para juízes imparciais, a estratégia não deveria importar mais que o Direito.
O ministro Luís Roberto Barroso disse, no julgamento do HC do ex-Presidente Lula, no qual se discutia a possibilidade da execução antecipada da pena, que se recusa “a participar sem reagir de um sistema de justiça que não funciona, salvo para prender menino pobre”. Ocorre que esses meninos pobres, em seu voto, viraram pequenos percentuais com o intuito de demonstrar que seriam poucas as vítimas colaterais a serem atingidas pelo seu entendimento. Seria possível inverter os percentuais e demonstrar que a execução provisória da pena, a pretexto de atingir 1% de criminosos, prejudicará as já gravíssimas condições carcerárias dos outros 99%, como demonstrado em outro artigo3. De toda forma, em números absolutos, esses mesmos dados revelam que, a cada dois dias, um réu pobre, assistido pela Defensoria Pública, é absolvido no Superior Tribunal de Justiça (330 em dois anos), e que, em todos os dias úteis, ao menos um réu pobre passa a cumprir sua pena em liberdade por decisão deste mesmo Tribunal (519 em dois anos)4.
Já a ministra Cármen Lúcia deixa de colocar em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 43 e 44, que discutem o tema da execução antecipada da pena, de forma ampla e com efeitos para todos os réus, inclusive os assistidos pela Defensoria Pública, pois restaria vencida em seu entendimento, que é contrário ao da atual maioria da Corte. Alguns milhares de réus pobres seriam beneficiados caso isso ocorresse, mas isso parece não importar para a presidente do Tribunal. Por outro lado, desde janeiro deste ano, a mesma ministra não se manifestou acerca do pedido da PGR de execução antecipada da pena do senador Ivo Cassol, condenado pelo STF a quatro anos de reclusão, em regime aberto, em pena substituída por sanções restritivas de direitos, por fraudes a licitações em Rondônia que resultaram no desvio de alguns milhões de reais (AP 565). Mas no caso de Reinaldo Galdino Dias, que furtou uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um maço de cigarros, a mesma Ministra entendeu que a pena deveria ser de prisão, não sendo-lhe permitido cumprir a reprimenda prestando serviço à comunidade, sob o argumento de que ele era reincidente (HC 118.089).
Mesmo o ministro Gilmar Mendes, que atualmente entende que a execução provisória da pena somente deve se iniciar a partir do julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, admite que em “situações excepcionais, para hipóteses de crimes graves, em que normalmente se impõe o regime fechado, pode-se dar início ao cumprimento da pena a partir do segundo grau de julgamento”. Ora, a avaliação acerca da gravidade do crime é critério rotineiramente utilizado pelos juízes para punir com mais rigor os crimes normalmente cometidos pelos mais pobres e atenuar aqueles cometidos pelos mais abastados. E serão estes últimos os beneficiados com a prisão apenas no STJ. Aos demais, o critério subjetivo permitirá a antecipação da pena na segunda instância.
Também para responder aos anseios majoritários, alguns ministros do STF iniciaram uma discussão sobre a prisão em primeira instância nos processos do júri. Não haveria surpresa se, mais uma vez sem um prévio debate público sério5, o Pleno do STF passasse a entender que, nos crimes dolosos contra a vida, a pena já devesse ser cumprida logo após a condenação pelo Conselho de Sentença. Casos paradigmáticos, mas que não espelham, nem pela gravidade nem pela demora, o cotidiano dos Tribunais do Júri, foram citados no intuito de impressionar o auditório.
A realidade no Tribunal do Júri é de réus desconhecidos, assistidos pela Defensoria Pública, que por vezes condenados num primeiro julgamento, são absolvidos num segundo julgamento após a anulação da sessão plenária pelo Tribunal de Justiça. Esses réus seriam prematuramente presos para serem absolvidos depois, mas isso também não parece importar.
Além disso, muitos dos ministros também reclamam dos inúmeros recursos protelatórios utilizados por vezes nos processos criminais para alcançar a prescrição ou a impunidade, sem ressalvar que a grande maioria dos réus pobres é assistida pela Defensoria Pública, uma instituição atualmente reconhecida e respeitada pela sociedade6. Veja-se que na pesquisa apresentada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rogério Schietti, a Defensoria é parte em 40% das decisões proferidas pelo STJ, mas obtém praticamente o dobro de resultados positivos quando comparados com os processos dos advogados particulares7. Situações anômalas, como a interposição de dezenas de recursos internos num mesmo processo, ocorrem possivelmente em quantidade ainda menor que os percentuais citados para justificar a execução provisória, e certamente não correspondem ao proceder da Defensoria Pública, instituição que mais atua na defesa em matéria criminal.
Dessa forma, se a problemática é da impunidade dos réus acusados de crimes de colarinho branco e que se utilizam de recursos protelatórios, não podem os acusados assistidos pela Defensoria Pública ser penalizados com a execução antecipada da pena, quando muitos deles dependem de decisão do STJ para correção das ilegalidades. E dizer que poderiam obter salvo-conduto por meio de habeas corpus é ser indiferente ao fato de que, na realidade, eles seriam antes presos e assim teriam que aguardar a decisão do STJ reconhecendo-lhes o direito de liberdade.
O debate sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado para a execução da pena não ocorreria se o STF e o STJ fossem eficientes. Assim, em verdade, mascara-se o problema essencial: por que os processos demoram tanto para transitar em julgado? Quais são os gargalos procedimentais que impedem a tramitação célere dos processos? A morosidade do STF e do STJ são os verdadeiros problemas que não estão sendo enfrentados, pois se supõe que eles não tenham solução. E, sendo assim, a solução seria desprezar a norma constitucional que impõe claramente o trânsito em julgado. Mas há algo de errado com o guardião da Constituição quando ele passa a entender que a própria Constituição é um problema.
Evidentemente, é legítimo o anseio social e a preocupação dos ministros do STF em reduzir a impunidade seletiva. Por melhores que sejam as razões políticas e pragmáticas para a execução da pena depois da condenação em segunda instância, sua eventual prevalência não pode implicar o sacrifício da lei e da Constituição. Não precisamos de mais essa miséria.
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1 https://www.conjur.com.br/2016-set-18/entrevista-napoleao-nunes-maia-filho-vice-decano-stj
2 Luís Roberto Barroso, A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal, 2018, p. 114.
3 https://www.conjur.com.br/2016-ago-30/caminhos-alternativos-execucao-provisoria-processo-penal
4No período de 2 anos, de 27.779 decisões proferidas nos recursos da Defensoria Pública, em AREsp e REsp, o Superior Tribunal de Justiça, 1,19% foram de absolvição, ou seja, 330 casos, e 1,87% foram de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou seja, 519 casos (http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/pesquisa_ recursos.pdf)
5 Essa crítica decorre da postura da Corte ao determinar a virada jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 5o, LVII, da Constituição da República no Habeas Corpus 126.292, colocado em mesa e que surpreendeu toda a comunidade jurídica.
6 Em pesquisa do CNMP, a instituição foi considerada na pesquisa como a mais importante (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_da_pesquisa_CNMP_V7.pdf).
7 http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/pesquisa_ recursos.pdf

Thais Lima – Defensora pública do Estado do RJ

quinta-feira, 5 de abril de 2018

AS CONTRADIÇÕES DE UM JUDICIÁRIO POLITIZADO: UMA BREVE ANALISE DE UM INEXPRESSIVO HISTORIADOR DE PIRACURUCA


ISONOMIA - princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.





LEMBREMO-NOS:

  • DEZEMBRO DE 2016 - Quando Renan Calheiros não aceitou decisão do ministro Marco Aurélio Mello para se afastar do cargo, Cármen Lúcia participou dos entendimentos de bastidor com o PMDB e o PSDB para manter o emedebista na Presidência do Senado.



  • OUTUBRO 2017 - Cármen Lúcia atuou politicamente. Colocou em votação e deu o voto decisivo num julgamento que permitiu a Aécio Neves continuar senador, exigindo aval do Legislativo para que o Supremo tomasse medidas cautelares em relação a congressistas.



  • DEZEMBRO DE 2017 - Marco Aurélio Mello liberou para julgamento duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, uma da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outro do PEN. Cármen Lúcia continuou a deixar essas ações na gaveta. Quando as pressões se tornaram insustentáveis, decidiu colocar o habeas corpus do ex-presidente Lula que pede que sua prisão não seja decretada. Jogou com o poder que tem sobre a pauta, mas mostrou que adota medidas diferentes em relação ao nome na capa do processo.



"Em termos de desgaste, a estratégia não poderia ser pior", reclamou Marco Aurélio.



O ministro, Marco Aurélio Mello, criticou a forma pela qual a presidente do STF, Cármen Lúcia, conduziu o julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula. De acordo com a coluna de Bernardo Mello Franco, de O Globo, o ministro Marco Aurélio Mello culpa a presidente Cármen Lúcia pelo desgaste da Corte. Ele afirma que a ministra errou ao antecipar o julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula.



Na avaliação de diversos ministros e observadores do STF, Cármen Lúcia cometeu um erro ao colocar o tema em discussão por meio do habeas corpus de Lula, gerando uma pressão sem precedentes sobre a Corte. Isso porque as ADCs, que discutem a prisão em segunda instância de forma genérica, foram liberadas para julgamento por Marco Aurélio em dezembro.


Lamentavelmente constatamos, sem muita dificuldade, que o Judiciário brasileiro se politizou, em todos os níveis, perdendo a posição de mais acreditada instituição do país. E não apenas por conta de suas decisões, muitas delas visivelmente políticas, mas, também, pelas posições de alguns dos seus ministros que, em declarações à imprensa sobre fatos em evidência, deixam escapar as suas preferências político-partidárias, o que compromete a própria Corte.


Todo cidadão tem o direito de ter suas preferências políticas, seus candidatos, mas o magistrado, pela natureza da sua atividade, deveria ser mais discreto e evitar manifestar-se publicamente, porque provoca desconfianças sobre a isenção das suas decisões. Até porque em muitos casos eles se tornam julgadores das questões sobre as quais opinaram, antecipando o seu voto quando elas chegam às suas mãos. Quem consegue, por exemplo, confiar no julgamento de magistrados como aquele que participou das manifestações de rua contra o governo? Se continuar nesse ritmo a deusa grega Têmis, que simboliza a Justiça, vai acabar tirando a venda dos olhos e colocando um saco na cabeça. De vergonha.


Diante do exposto finalizo com a Música PRIDE (IN THE NAME OF LOVE)- U2 - A letra da música faz uma homenagem a Martin Luther King, líder pelos direitos civis que lutou contra o preconceito racial e pelos direitos dos afro-americanos nos Estados Unidos, citando inclusive sua luta, suas ideias e o dia que ele foi morto, 04 de abril de 1968, o qual ele se transformou num ícone na luta contra a descriminação em todo o mundo.





 FONTES:
http://www.blogdokennedy.com.br/carmen-lucia-beneficiou-renan-e-aecio-mas-prejudicou-lula/

https://marceloauler.com.br/o-supremo-suas-contradicoes-e-duvidas-suspendera-o-impeachment/

https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml

https://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/07/politica/1481129460_534947.html

https://www.revistaforum.com.br/blogdorovai/2017/10/11/depois-de-mais-de-12h-carmem-lucia-decide-a-favor-de-aecio-em-votacao-no-stf/